Desempregados vão ser chamados a desenvolver “trabalho socialmente útil”

Para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, o Governo criou a medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, – Portaria n.º 82-C/2020 de 31 de março.

De forma a apoiar as entidades do setor social e solidário, e que estão particularmente expostas aos efeitos desta pandemia, que gera situações incomportáveis de sobrecarga nestas entidades, o Governo criou uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Face ao atual estado de emergência sanitária e social, estabeleceu-se um âmbito alargado de potenciais destinatários, incluindo-se não apenas desempregados e outras pessoas à procura de emprego, mas também trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário reduzido ou ainda trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial. Por outro lado, também tendo em conta o presente contexto de emergência, esta medida é alargada a estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos em cursos de formação profissional em áreas suscetíveis de dar um contributo socialmente útil para as entidades do setor social, podendo também assim aplicar competências e qualificações relevantes para as áreas de atividade das entidades do setor social e solidário. Para o conjunto dos potenciais destinatários desta medida, serão selecionadas, preferencialmente e sempre que possível, pessoas com perfil e competências ajustadas, ou experiência nas áreas em que enquadram os projetos.

Quais são as entidades e projetos que irão usufruir desta medida?

 

1 – São elegíveis à medida as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
2 – São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.
3 – Os projetos referidos no número anterior desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Destinatários: Quem pode ser integrado nos projetos?

1 – Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção,:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.
2 – Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.

3 – A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.

Apoio para os destinatários

Aos destinatários serão concedidos os seguintes apoios:
  • para os desempregados subsidiados, uma bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 438,81) (acumula com subsídio de desemprego)
  • restantes desempregados ou trabalhadores, uma bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS (€ 658,22)
  • Alimentação, referente a cada dia de atividade
  • Despesas de transporte até ao valor de 10% do IAS (€43,88), mediante comprovativo da despesa (caso o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, não seja assegurado pela entidade)
  • Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto
  • Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto

Para requisitarem o apoio, as demais Entidades, fazem a candidatura através do preenchimento do formulário que se encontra disponível no portal do IEFP e no portal iefponline

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