Quem está a trabalhar a partir de casa tem direito a subsídio de refeição, esclarece o Governo

O Ministério de Ana Mendes Godinho esclarece que os empregadores devem pagar o subsídio de refeição aos trabalhadores que estejam em teletrabalho face à pandemia.

Afinal, os trabalhadores que estejam a trabalhar a partir de casa, face à pandemia de coronavírus, têm direito a receber o subsídio de refeição. Na Função Pública, a questão já tinha sido esclarecida há quase duas semanas, mas no privado os empregadores estavam divididos na interpretação da lei laboral. O Ministério do Trabalho veio desfazer as dúvidas, esta sexta-feira, em resposta à UGT.

“É entendimento da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho, tendo por fundamento a redação atualmente em vigor do nº1 do artigo 169º do Código do Trabalho”, explica o Ministério de Ana Mendes Godinho, numa resposta enviada à central sindical liderada por Carlos Silva.

Este esclarecimento estava a ser pedido tanto por sindicatos como por confederações patronais, num momento em que, face ao estado de emergência, a adoção do teletrabalho é obrigatória (independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam), mas não tinha sido possível encontrar, até agora, uma resposta consensual a esta questão.

De acordo com os vários especialistas ouvidos sobre esta matéria, o Código do Trabalho não é claro quanto ao direito ao subsídio de refeição dos trabalhadores que fiquem a trabalhar remotamente. Isto porque, por um lado, esse subsídio serve para “compensar o trabalhador por uma despesa que não faria se não estivesse a trabalhar fora de casa”, logo em teletrabalho a justificação para o pagamento desaparece; Mas por outro, o tal artigo 169.º referido agora pelo Governo consagra o princípio da igualdade de tratamento, ou seja, se até agora o trabalhador recebia o tal subsídio, “também agora deverá continuar a receber”.

 

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